QUEM FOI ASSÉDIADO MORALMENTE POR DILMA VANNA ROUSSEF E SUA GANG MANDEM VIDEOS PARA MEU EMAIL
..klauzmarat@hotmail.com.
.MANTEREI O SIGILO
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AMEAÇA, AINDA QUE (E PRINCIPALMENTE) VELADA - BEM TÍPICO DO MODUS OPERANDI DESSE CRIME - É "ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO", CRIME PREVISTO EM LEI! CHEFE NÃO É FEITOR OU SENHOR DE ENGENHO E EMPREGADO NÃO É ESCRAVO! DENUNCIEM!!! (Eu mesma, não so
u de tolerar falta de respeito profissional e invasão, retaliação, privação de ações profissionais q me são competidas, MUITO MENOS, "Assédio Moral" em tom de ameaça velada! NÃO MESMO!!! E REPITO: É CRIME!)
Leia, confira e denuncie:
"O ARTIGO 136-A DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO INSTITUI: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO É CRIME
DECRETO- LEI Nº 4.742, DE 2001
Acrescenta o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. DEPRECIAR, de qualquer forma, e reiteradamente, A IMAGEM OU O DESEMPENHO de servidor público OU EMPREGADO, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, SEM JUSTA CAUSA, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
Art. 146 A. DESQUALIFICAR, reiteradamente, POR MEIO DE PALAVRAS, GESTOS OU ATITUDES, a auto-estima, a segurança ou A IMAGEM do servidor público ou EMPREGADO em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 23 de maio de 2001.
Marcos de Jesus
Deputado federal - PL ? PE
Relator: Deputado Aldir Cabral
Leia, confira e denuncie:
"O ARTIGO 136-A DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO INSTITUI: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO É CRIME
DECRETO- LEI Nº 4.742, DE 2001
Acrescenta o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. DEPRECIAR, de qualquer forma, e reiteradamente, A IMAGEM OU O DESEMPENHO de servidor público OU EMPREGADO, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, SEM JUSTA CAUSA, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
Art. 146 A. DESQUALIFICAR, reiteradamente, POR MEIO DE PALAVRAS, GESTOS OU ATITUDES, a auto-estima, a segurança ou A IMAGEM do servidor público ou EMPREGADO em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 23 de maio de 2001.
Marcos de Jesus
Deputado federal - PL ? PE
Relator: Deputado Aldir Cabral
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